MAIS DOIS MUNICÍPIOS DETERMINAM USO DE MÁSCARAS PELA POPULAÇÃO E PREVEEM MULTA A QUEM DESCUMPRIR MEDIDAS
30 Abril 2020
Mais duas cidades do Oeste Paulista determinaram o uso de proteção facial (máscara) pela população no interior de estabelecimentos comerciais e de serviços, além da disponibilização pelo comércio de álcool em gel e controle de clientes.
Os decretos, de Pacaembu e de Indiana, são desta quarta-feira (29) e também preveem a aplicação de multa para quem descumprir as medidas.
Para a população em geral, as Prefeituras recomendam no documento o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
Os decretos também determinam aos estabelecimentos comerciais e de serviços, cujo funcionamento está definido no Decreto Estadual nº 64.881, de 20 de março de 2020, que durante o atendimento adotem as seguintes medidas, cumulativamente:
I – disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, no início e após cada atividade, as superfícies de toque, durante o período de funcionamento;
III – higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com o sistema de ar-condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII – garantir aos funcionários o uso de máscaras e assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara sob pena de multa ou outras medidas legais cabíveis que podem culminar na suspensão da atividade.
Pacaembu
Os supermercados, farmácias e casas lotéricas devem manter a prioridade de atendimento a idosos e grupos de risco no horário compreendido das 8h às 10h.
Os bancos devem manter a prioridade de atendimento a idosos e grupos de risco no horário compreendido das 10h às 12h.
Os supermercados, farmácias, bancos e casas lotéricas devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a um número razoável de clientes a fim de garantir o distanciamento social preservando a distância mínima de dois metros entre clientes.
Os supermercados devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 15 pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Farmácias devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo quatro pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Bancos e casa lotérica devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo três pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Conveniências, minimercados, mercearias, açougues e bares devem trabalhar de portas fechadas, limitando acesso interno a apenas uma pessoa e adotando o sistema de retirada.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços, casas lotéricas e bancos têm prazo até o dia 4 de maio de 2020 para se adequarem.
O atendimento de todas essas medidas será monitorado pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura de Pacaembu.
O descumprimento das medidas previstas no Decreto acarretará a imposição de multa e/ou outras medidas previstas na Legislação Municipal, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. A multa prevista fica em 300 Unidades Fiscais do Município (UFMs) por dia de descumprimento do estabelecimento, e para pessoa física a multa será de 100 UFMs por dia de descumprimento.
As disposições previstas em decretos anteriormente, não conflitantes com este Decreto, permanecem inalteradas.
Indiana
O atendimento às medidas impostas serão monitoradas diariamente pela Divisão Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Permanece proibida a realização de qualquer tipo de vento em local fechado e/ou aberto, que gere aglomeração de pessoas, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e mobilidade, inclusive de natureza religiosa e educacional dentro do município.
O descumprimento das medidas caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica:
I – inicialmente notificação;
II – não atendida à notificação, aplicação de multa de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
III – após a aplicação de multa e ainda persistindo no descumprimento da medida, aplicação da multa em dobro, interdição imediata do estabelecimento e suspensão da Licença de Localização e Funcionamento pelo prazo de 90 dias.
As disposições previstas em decretos anteriormente, não conflitantes com este Decreto, permanecem inalteradas.
As Informações são do G1/ Presidente Prudente