MÃE BUSCOU DIREITO CONTRA PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO DO FILHO AUTISTA

A demonstração da ocorrência de barulhos excessivos, inclusive de madrugada, advindos de um Clube Tradicional da cidade de Castilho,com a interferência no comportamento psicológico, e no tratamento, do seu filho autista.

24 /12/2023

Situação que ultrapassa o mero dissabor com demonstração de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto de uma mãe que buscou o direito do seu filho Autista a perturbação do sossego amparado na lei os fatos constitutivos do seu direito(Art.373,l,CPC).

A demonstração da ocorrência de barulhos excessivos, inclusive de madrugada, advindos de um Clube Tradicional da cidade de Castilho,com a interferência no comportamento psicológico, e no tratamento, do seu filho autista.

Ademais, demonstrou as inúmeras reclamações realizadas administrativamente, bem como as ofensas e ameaças perpetradas por frequentadores do local. Foram as inúmeras reclamações feitas pela mãe da criança a perturbação do sossego diretamente a diretoria do clube e não houve resposta.

O conceito de pessoa com deficiência tem como base no modelo social, pois de acordo com a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a sociedade que deve se adaptar a pessoa com autismo e não ela se adaptar a sociedade.

Uma pessoa com Transtorno do Espectro autista pode ter crises e, para se regular, muitas utilizam o grito. Não se trata de uma birra ou teimosia, mas sim a necessidade de por em ordem o que está te afetando naquele momento.

O autismo por não ser visível as pessoas desconhece sobre a situação de uma criança com autismo, suas possíveis crises, distúrbios do sono, além de seletividade alimentar que algumas possuem.

De acordo com a LCP, a Lei de Contravencoes Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:

  • Com gritaria e algazarra;
  • Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Portanto, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.

Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.

A contravenção é penal. Qualquer evento deve ter meios de impedir a saída de som para a parte externa dos estabelecimentos, pouco importante a existência de prova técnica que possa atestar a quantidade de decibéis.

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