Nesse caso, a mulher foi abusada sexualmente pelo irmão, inúmeras vezes, tendo se tornado mãe fruto das relações. A paternidade foi comprovada por exame de DNA. Atualmente, segundo o processo, o filho da vítima está com 11 anos, e também enfrenta problemas de saúde.
TRECHO DA SENTENÇA
“…O representante do Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva do investigado. Na hipótese dos autos, torna-se cabível a decretação da prisão preventiva. Há prova da existência do crime e indícios de autoria, conforme elementos constantes dos autos, notadamente pelos termos de declarações colhidas, do laudo pericial da paternidade e da prova documental que a vítima possui retardo mental (p. 40/61). No caso dos autos, a acusação imputada ao acusado é demasiadamente grave, ou seja, crime de cunho sexual praticado contra portadora de necessidade especial, que traz insegurança para a sociedade, sendo necessária sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a prática de condutas de tal espécie. Ademais, a vasta prova pericial trazida aos autos, especificamente a prova do DNA (p. 80/85), confirma que houve a conjunção carnal entre acusado e vítima, resultando, inclusive, no nascimento de um filho de onze anos, também com problemas psíquicos (autismo), demonstrando que a personalidade do acusado é direcionada para a prática de delitos de natureza sexual, evidenciando, em tese, sua alta periculosidade, em especial à incolumidade e integridade da vítima, que devido à sua patologia mental, ficava à mercê das sevícias sexuais do mesmo, salientando que a vítima goza de extrema proteção. Saliente-se, ainda, que o acusado, em tese, praticou por inúmeras vezes agressões e relações sexuais com sua própria irmã, expondo os seus desejos libidinosos, fazendo-se assim presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a custódia cautelar do investigado é necessária para a conveniência da instrução penal, pois o mesmo convive na mesma residência da vítima e de seus pais, estes testemunhas, havendo fortes indícios de que tenha intenção de frustrar a investigação ou a colheita das provas, ameaçando ou coagindo-os. Posto isto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO…”