Justiça Federal condena Itamar Borges por desvio

14 Abril 2020 / Rodrigo Mariano/Ilha News

O deputado estadual Itamar Borges (MDB), ex-prefeito de Santa Fé do Sul (SP), foi condenado pela Justiça Federal a cinco anos e três meses de reclusão.

Ele é acusado de crime de responsabilidade em licitação fraudulenta. O esquema envolveu desvio de R$ 267 mil de verbas federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia ligada ao Ministério da Educação.

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de prescrição e condenou Itamar.

Conforme a denúncia, no período compreendido entre 4 de junho de 1996 e 18 de novembro de 1996, o grupo fraudou processos licitatórios celebrados entre o Município de Santa Fé do Sul e construtoras, utilizando-se de verbas do FNDE.

Os magistrados do TRF3 também julgaram pelo mesmo crime Francis César Mainardi, Márcio Carvalho Romano e Sílvio Vicente Marques, que participaram das fraudes.

Todos foram condenados a cinco anos e três meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto. O corréu Newton José Costa, falecido, teve a pena extinta.

Para o relator, desembargador federal Nelton dos Santos, a instrução criminal evidenciou que houve simulação de licitações, caracterizada pela montagem dos processos em todas as suas etapas, desde sua deflagração até a realização dos pagamentos.

Portanto, ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito. “Mesmo tendo tempo mais do que suficiente à revisão de seus propósitos, os réus demonstraram-se firmes na intenção de consumar os desvios, jamais revelando qualquer dúvida ou arrependimento”, destacou.

A defesa dos réus alegou prescrição da punição. O magistrado, no entanto, destacou que não decorreu o prazo de 16 anos, previstos em lei, entre o aditamento da denúncia e o julgamento do processo.

“O recebimento da denúncia constitui marco interruptivo do curso do prazo prescricional. Logo, nada importa que, entre os fatos e a data do julgamento haja decorrido o tempo previsto para a prescrição em razão da pena em abstrato”, ressaltou.

Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas do processo. A Ação Penal pode ser visualizada clicando aqui.

O deputado estadual Itamar Borges foi reeleito em 2018 com 82.185 votos. Em Ilha Solteira (SP), o parlamentar foi o mais votado com 2.184 votos.

O outro lado

A assessoria do deputado Itamar Borges divulgou nota destacando que essa decisão “não tem e não terá nenhuma aplicabilidade na prática”.

Ainda de acordo com a nota de esclarecimento, a licitação para a execução das obras seguiu todos os trâmites legais.

A nota traz ainda que a prestação de contas do convênio foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União e as contas do exercício foram aprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

A assessoria do parlamentar ressalta que os serviços contratados foram executados e as obras concluídas.

O deputado Itamar Borges informou também, por meio da assessoria, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) já que foi impedida a ampla produção das provas necessárias.

“(…) havendo cerceamento do direito de defesa, pois a negativa da realização das pericias requeridas pela defesa impossibilitou a comprovação da lisura dos atos praticados”.

O deputado finaliza a nota afirmando que confia na Justiça e na decisão dos tribunais superiores. Confira a íntegra da nota de esclarecimento abaixo.

NOTA DE ESCLARECIMENTO
O deputado Itamar Borges foi prefeito de Santa Fé do Sul por três mandatos (de 1993 a 1996 e de 2001 a 2008) e sua atuação sempre foi pautada pela moralidade, o cumprimento da legalidade e o interesse público.
Antes de mais nada é importante destacar que essa decisão não tem e nem terá nenhuma aplicabilidade na prática.
O fato publicado aconteceu em 1996, ou seja, há 24 anos. Na época, a prefeitura de Santa Fé realizou licitação para a execução das obras em questão e seguiu todos os trâmites legais, tanto que a prestação de contas do convênio foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União e as contas do exercício foram aprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
É certo que todos os serviços contratados foram executados e a obra concluída, resultando na construção de escolas municipais que até hoje beneficiam a comunidade.
Com efeito, consta do processo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística – São José do Rio Preto atestando que “As obras e serviços das escolas (…) de uma maneira geral, foram concluídas de acordo com o projeto” e “executadas a um custo, que entendemos estar dentro dos limites praticados pelo ramo da construção civil, em meados do ano de 1996”.
A decisão provisória não levou em conta a separação da obra licitada e da obra complementar, essa sim executada por parte da prefeitura municipal.
Vale esclarecer também que a defesa requereu insistentemente (em 5 oportunidades) a realização de algumas perícias nas obras para comprovar os fatos apresentados, perícias essas que foram negadas pela justiça em entrâncias iniciais.
Como votaram alguns dos Desembargadores Federais que participaram do julgamento, ausentes os elementos para que houvesse a caracterização da prática de qualquer delito: “Nesse diapasão, diante da insuficiência de provas quanto à caracterização subjetiva dos desvios das verbas públicas federais realizados, que se traduz na ausência de comprovação do especial fim de agir que teria motivado tal prática pelos réus, é de se absolver todos os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, voto no sentido de absolver todos os réus por insuficiência de provas quanto à caracterização subjetiva dos desvios das verbas públicas federais realizados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima exarada”.
Anotamos ainda que foram apresentados os recursos necessários às Cortes Superiores, quais sejam, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, já que foi impedida a ampla produção das provas necessárias, havendo cerceamento do direito de defesa, pois a negativa da realização das pericias requeridas pela defesa impossibilitou a comprovação da lisura dos atos praticados.
Por fim, confiamos na Justiça e na futura prolação de decisão superior, com a prevalência dos votos vencidos que reconheceram que ausente a prática de qualquer ato ilegal ou mesmo que o processo deveria ter sido sumariamente arquivado, já que prescrita a matéria em debate.

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